*
* *
Artigo 141º
Interrupção da gravidez
1. Quem, por qualquer meio e sem consentimento
da mulher grávida, a fizer abortar é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2. Quem, por qualquer meio e com consentimento da mulher grávida, a fizer abortar é punido com pena
de prisão até 3 anos.
3. A mulher grávida que der consentimento
ao aborto praticado por terceiro,
ou que, por
facto próprio ou alheio, se fizer abortar, é punida com pena de prisão
até 3 anos.
4. O disposto nos números anteriores não se aplica quando
a interrupção da gravidez constituir, de acordo com o estado dos conhecimentos e experiência médicos, e após terem sido levadas
a cabo todas as acções possíveis para salvar a vida
da mulher grávida e a do feto ou embrião, o único
meio para remover perigo de morte da mulher grávida,
desde que efectuada, mediante certificação médica, por médico ou
outro profissional de saúde sob sua direcção
em estabele-cimento de saúde público ou
oficialmente reconhecido, e
com o consentimento da mulher grávida.
5. A verificação das circunstâncias referidas no número anterior é certificada em atestado médico escrito e assinado por um painel de três médicos, em
data anterior à da interrupção,
do qual não faz parte o médico que realiza ou
supervisiona a realização da interrupção da gravidez.
6. O consentimento é prestado
por escrito em documento as-sinado pela mulher
grávida – após ouvir, se possível, o cônjuge ou aquele
que com ela viva em condições análogas
às dos cônjuges – ou por outrem
a seu rogo, sempre que possível
com antecedência de dois dias em relação à data da interrupção.
7. No caso de a mulher grávida ser menor, o consentimento é prestado pelo representante legal.
8. No caso de a mulher grávida maior ou
emancipada ser ou estar psiquicamente incapaz, o consentimento é prestado, respectiva e sucessivamente, pelo cônjuge ou aquele
que com ela viva em condições análogas
às dos cônjuges, pelo representante legal, por ascendente ou descendente, ou, na sua
falta, por quaisquer parentes da linha colateral.
9. Quando não for possível obter o atestado médico referido no n.° 5, e/ou não for possível
obter o consentimento nos termos dos n.°s 6 a 8, e a realização da interrupção for ur-gente e inadiável, o médico decide em consciência face à situação, socorrendo-se, sempre que possível, do parecer de outros médicos.
10. O painel referido no n.
° 5 é constituído por médicos pos-suidores de conhecimentos adequados para a avaliação
das circunstâncias que justificam a interrupção da gravidez, dele fazendo parte, sempre que possível, um médico ginecologista/obstetra.
11. Os médicos que emitem o atestado médico e os médicos
que realizam ou supervisionam a realização da interrupção
da gravidez devem prestar todos
os esclarecimentos necessários à mulher grávida e, se for o caso, às pessoas referidas
nos n. °s 7 e 8, designadamente
o método de inter-rupção a utilizar, os efeitos
da interrupção, as eventuais consequências para a saúde física
e psíquica da mulher grávida.
12. É reconhecido aos médicos e demais profissionais de saúde o direito à objecção de consciência relativamente a quais-quer actos respeitantes à interrupção da gravidez.
13. Os médicos e demais profissionais de saúde que invoquem a objecção de consciência devem garantir a imediata inter-venção nos actos necessários,
bem
14. A objecção de consciência é expressa e comunicada, atra-vés de documento escrito e assinado, ao responsável
clíni-co do estabelecimento
de saúde onde o objector presta serviço.
* * *
NOTE:
Law No. 6/2009
contains the following preamble:
A vida, desde o momento
da concepção do ser humano, tem de ser protegida. Tomando por assente
este princípio,
não se pode ignorar que há
situações que podem justificar a interrupção da gravidez. Porém, a gravidade dos bens aqui em conflito, isto
é, o bem (vida da mulher grávida)
e o bem (vida do feto ou embrião),
ambos com o mesmo valor, apenas
legitima a interrupção em situações extremas: quando o sacrifício de uma vida é o único
e último recurso para salvar outra
e não há forma alguma de manter as duas.
Importa, pois, estabelecer que a interrupção da
gravidez, cuja última palavra deve ser sempre da mãe, a qual
em consciência decidirá, apenas deve ser permitida quando for o único meio para evitar
a morte da mulher grávida.