MACAU. Decree-Law No. 59/95/M of 27 November 1995,
as amended by Law No. 10/2004.
Artigo 1.º
(Aborto consentido)
1.
Quem,
por qualquer meio e com consentimento da mulher grávida, a fizer abortar é
punido com pena de prisão até 3 anos.
2.
A mulher grávida que der
consentimento ao aborto praticado por terceiro ou que, por facto próprio ou
alheio, se fizer abortar é punida com pena de prisão até 3 anos.
Artigo 2.º
(Agravação)
1.
Quando do aborto ou dos
meios empregados resultar a morte ou uma ofensa grave à integridade física da
mulher grávida, os limites da pena aplicável àquele que a fizer abortar são
aumentados de um terço.
2.
A
agravação é igualmente aplicável ao agente que se dedicar habitualmente à
prática de aborto ou o realizar com intenção lucrativa.
3.
Artigo 3.º
(Exclusão da punibilidade)
1.
Não é punível a
interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em
estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o
consentimento da mulher grávida, quando, segundo o estado dos conhecimentos e
da experiência da medicina:
a)
Constituir o único meio de remover perigo de morte ou de grave e
irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher
grávida;
b) Se
mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para
o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida e for realizada
nas primeiras 24 semanas de gravidez;
c)
Após comprovação ecográfica ou por outro meio adequado, de acordo com as regras
da profissão, houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer,
de forma incurável, de doença ou malformação graves, e for realizada nas
primeiras 24 semanas de gravidez, com excepção das situações de fetos
inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo; ou
d)
Houver sérios indícios de que a gravidez resultou de crime contra a liberdade
ou autodeterminação sexual e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez.
2.
A verificação das
circunstâncias que tornam não punível a interrupção da gravidez é certificada
em atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção por médico
diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, a interrupção é realizada.
3.
O consentimento é
prestado:
a)
Em documento assinado pela mulher grávida ou a seu rogo e, sempre que
possível, com a antecedência mínima de 3 dias relativamente à data da
intervenção; ou
b)
No caso de a mulher grávida ser menor de 16 anos ou psiquicamente incapaz,
sucessivamente e conforme os casos, pelo representante legal, por ascendente ou
descendente ou, na sua falta, por quaisquer parentes da linha colateral.
4.
Se não for possível
obter o consentimento nos termos do número anterior e a efectivação da
interrupção da gravidez se revestir de urgência, o médico decide em consciência
face à situação, socorrendo-se, sempre que possível, do parecer de outro ou
outros médicos.
Artigo 4.º
(Não documentação das circunstâncias que
excluem a punibilidade)
O
médico que, por negligência, se não premunir com os documentos comprovativos da
verificação das circunstâncias que tornam não punível a interrupção da gravidez
nem os obtiver posteriormente à intervenção é punido com pena de prisão até um
ano.
Artigo 5.º
(Intervenção dos estabelecimentos de
saúde)
1.
Quando se verifique
alguma das circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 3.º, a mulher grávida
pode solicitar a interrupção da gravidez em estabelecimento de saúde oficial ou
oficialmente reconhecido, entregando logo o seu consentimento escrito e, até ao
momento da intervenção, os documentos ou atestados médicos legalmente exigidos.
2.
Os estabelecimentos de
saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos devem adoptar as providências
necessárias para que a interrupção da gravidez se verifique nas condições e nos
prazos legalmente determinados.
Artigo 6.º
(Objecção de consciência)
1.
É assegurado aos médicos
e demais profissionais de saúde o direito à objecção de consciência
relativamente à interrupção da gravidez nas circunstâncias previstas no n.º 1
do artigo 3.º
2.
A objecção de
consciência é manifestada em documento assinado pelo objector e a sua decisão
deve ser imediatamente comunicada à mulher grávida ou a quem no seu lugar pode
prestar o consentimento.
Artigo 7.º
(Dever de segredo profissional)
Os
médicos, os demais profissionais de saúde e o restante pessoal dos estabelecimentos
de saúde ficam vinculados ao dever de segredo profissional relativamente a
todos os actos, factos ou informações relacionados com a interrupção da
gravidez nas circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 3.º de que tenham
conhecimento no exercício das suas funções, ou por causa delas, nos termos e
para os efeitos do artigo 189.º do Código Penal, sem prejuízo das consequências
disciplinares da infracção.
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