Artigo 140.º
Aborto
1 — Quem, por qualquer meio e sem consentimento
da mulher grávida, a fizer abortar é punido com pena de
prisão de dois a oito anos.
2 — Quem, por qualquer meio e com consentimento
da mulher grávida, a fizer abortar é punido com pena de
prisão até três anos.
3 — A mulher grávida que der consentimento ao
aborto praticado por terceiro, ou que, por facto próprio
ou alheio, se fizer abortar, é punida com pena de prisão
até três anos.
Artigo 141.º
Aborto agravado
1 — Quando do aborto ou dos meios empregados resultar
a morte ou uma ofensa à integridade física grave da
mulher grávida, os limites da pena aplicável àquele que a
fizer abortar são aumentados de um terço.
2 — A agravação é igualmente aplicável ao agente que
se dedicar habitualmente à prática de aborto punível nos
termos dos n.os 1 ou 2 do artigo anterior ou o realizar com
intenção lucrativa.
Artigo 142.º
Interrupção da gravidez não punível
1 — Não é punível a interrupção da gravidez efectuada
por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento
de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o
consentimento da mulher grávida, quando:
a) Constituir o único meio de remover perigo de morte
ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a
saúde física ou psíquica da mulher grávida;
b) Se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou
de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde
física ou psíquica da mulher grávida e for realizada nas
primeiras 12 semanas de gravidez;
c) Houver seguros motivos para prever que o nascituro
virá a sofrer, de forma incurável, de grave doença
ou malformação congénita, e for realizada nas primeiras
24 semanas de gravidez, excepcionando -se as situações
de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser
praticada a todo o tempo;
d) A gravidez tenha resultado de crime contra a liberdade
e autodeterminação sexual e a interrupção for realizada nas
primeiras 16 semanas;
e) For realizada, por opção da mulher, nas primeiras
10 semanas de gravidez.
2 — A verificação das circunstâncias que tornam não
punível a interrupção da gravidez é certificada em atestado
médico, escrito e assinado antes da intervenção por
médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção,
a interrupção é realizada, sem prejuízo do disposto no
número seguinte.
3 — Na situação prevista na alínea e) do n.º 1, a certificação
referida no número anterior circunscreve -se à
comprovação de que a gravidez não excede as 10 semanas.
4 — O consentimento é prestado:
a) Nos casos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1, em
documento assinado pela mulher grávida ou a seu rogo e,
sempre que possível, com a antecedência mínima de três
dias relativamente à data da intervenção;
b) No caso referido na alínea e) do n.º 1, em documento
assinado pela mulher grávida ou a seu rogo, o qual deve
ser entregue no estabelecimento de saúde até ao momento
da intervenção e sempre após um período de reflexão não
inferior a três dias a contar da data da realização da primeira
consulta destinada a facultar à mulher grávida o acesso à
informação relevante para a formação da sua decisão livre,
consciente e responsável.
5 — No caso de a mulher grávida ser menor de 16 anos
ou psiquicamente incapaz, respectiva e sucessivamente,
conforme os casos, o consentimento é prestado pelo representante
legal, por ascendente ou descendente ou, na sua
falta, por quaisquer parentes da linha colateral.
6 — Se não for possível obter o consentimento nos
termos dos números anteriores e a efectivação da interrupção
da gravidez se revestir de urgência, o médico
decide em consciência face à situação, socorrendo -se,
sempre que possível, do parecer de outro ou outros
médicos.
7 —
de semanas de gravidez é comprovado ecograficamente
ou por outro meio adequado de acordo com as
leges artis.
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